CNAE B
Indústrias Extrativas
Não Prejudicar Significativamente (NPS)
Critérios de "Do No Significant Harm" para o setor CNAE B
Não prejudicar significativamente (a nenhum dos seguintes objetivos)
Medidas
Objetivos Ambientais e Climáticos
Implementação de soluções estruturais e processuais que reduzam substancialmente os riscos climáticos físicos – mais importantes – e materiais dessa atividade.
Em caso de identificação de riscos climáticos físicos materiais para a atividade que estejam relacionados a: a) estresse por calor, por frio e hídrico; b) danos por enchentes, tempestades, movimento de massa, e incêndio florestal; c) mudanças em condições marinhas; e d) risco múltiplo, realização de uma avaliação mais aprofundada desses riscos climáticos e vulnerabilidades que inclua as seguintes etapas:
Triagem da atividade para identificar quais riscos climáticos físicos listados acima podem afetar o desempenho da atividade econômica durante sua vida útil esperada;
Para os pontos nos quais a atividade é for avaliada como estando em risco de um ou mais dos riscos climáticos listados, uma: avaliação de risco climático e vulnerabilidade para avaliar aferir a materialidade dos riscos climáticos físicos na atividade econômica;
Avaliação de soluções de adaptação que podem reduzir o risco climático físico identificado.
Avaliação de risco climático e vulnerabilidade proporcional à escala da atividade e sua vida útil esperada, de modo que:
Para atividades com uma vida útil esperada de menos de dez anos, realizar uma avaliação usando, como mínimo, projeções climáticas na menor escala apropriada;
Para todas as outras atividades, realizar uma avaliação usando a mais alta resolução disponível, projeções climáticas de última geração em toda a gama existente de cenários futuros consistentes com a vida útil esperada da atividade, incluindo, pelo menos, cenários de projeções climáticas de dez a trinta anos para grandes investimentos.
Projeções climáticas e avaliação de impactos climáticos baseadas nas melhores práticas e orientações disponíveis e que levem em consideração a ciência de última geração para análise de vulnerabilidade e risco, assim como e metodologias relacionadas, de acordoem conformidade com os relatórios mais recentes do IPCC, publicações científicas revisadas por pares e modelos climáticos de código aberto ou proprietários.
Demonstração de que as soluções de adaptação implementadas devem:
Não afetar adversamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência aos riscos climáticos físicos de outras pessoas, da natureza, do patrimônio cultural, de ativos e de outras atividades econômicas;
Favorecer soluções baseadas na natureza ou dependem de infraestrutura azul ou verde na medida do possível;
São consistentes com planos e estratégias de adaptação locais, setoriais, regionais ou nacionais;
São monitoradas e medidas em relação a indicadores predefinidos, implementando-se ações corretivas quando esses indicadores não são atendidos;
Está em conformidade com os critérios técnicos de NPS, em caso de solução implementada física que consiste em uma atividade para a qual critérios técnicos de seleção foram especificados neste caderno.
A avaliação das condições em que a atividade extrativa prejudica significativamente os ecossistemas e a biodiversidade, considerando os critérios básicos e específicos indicados abaixo:
Para atividades de extração de minérios (incluindo o beneficiamento contínuo) que já se encontram em operação, a atividade será considerada como não prejudicando significativamente se:
O processo de licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais e monitoramento associado determinarem que:
Na área de influência direta do empreendimento, não há perda de valor da biodiversidade e ecossistemas considerados insubstituíveis em nível regional e nacional;
Na área de influência indireta da atividade, não há impactos negativos e não mitigáveis sobre as áreas protegidas ou áreas relevantes para a biodiversidade. Para efeitos do presente critério:
Áreas protegidas são definidas como todas as categorias de áreas incluídas pelo Governo Brasileiro na Base de Dados Mundial de Áreas Protegidas (World Database on Protected Areas – – WDPA, na sua sigla em inglês), mantida e operada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);
Áreas relevantes para a biodiversidade são definidas como áreas prioritárias para a conservação, assim definidas em atos do Ministério do Meio Ambiente (MMA), instrumentos de Ordenamento Ecológico Econômico, ou outros instrumentos internacionais aos quais o Brasil é signatário e oferecem proteção adicional a territórios ainda não incluídos em áreas protegidas.
A atividade não causa danos ou degradação ambiental, assim definidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/1991) e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998).
Para efeitos de apuração de dano ou degradação ambiental, serão considerados atos administrativos ou judiciais aptos a surtir efeitos na empresa ou projeto de mineração.
Operadores e entidades controladoras estimem os custos necessários para o cumprimento das obrigações relativas ao fechamento das minas e remediação de impactos, incluindo medidas de recuperação ambiental necessárias, vis-à-vis as medidas definidas nos Projetos Básicos Ambientais. Quaisquer ajustes nas condições e requerimentos ambientais devem ser cumpridos, documentados e comunicados para o agente regulatório adequado. Operadores e entidades controladoras devem aprovisionar recursos para o cumprimento destas obrigações.
O Plano de fechamento da mina deve seguir critérios técnicos mínimos estabelecidos no processo de licenciamento ambiental, assim como estudos e planos associados, bem como seguir a Resolução nº 68 de 30/04/2021 da Agência Nacional da Mineração (ANM) e a norma técnica ISO 24419-1:2023.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deve seguir os critérios técnicos estabelecidos nos atos de licenciamento ambiental e estudos e planos associados.
No caso da abertura de novas minas e expansão de minas existentes, é necessário novo processo de licenciamento ambiental conforme os critérios abaixo:
Em caso de sobreposição com áreas protegidas, a atividade será considerada como não prejudicando significativamente se a conversão de habitats em áreas protegidas respeitar os seguintes critérios:
Florestas (nacionais, estaduais, municipais) – verificação se a atividade de mineração é compatível com o marco legal de criação da área protegida (legislação e decreto) e se está em alinhamento com o Plano de Manejo.
Área de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico – verificação se o ato de criação trata especificamente da atividade de mineração, e, caso haja plano de manejo, verificar alinhamento;
Terras Indígenas – verificação se há autorização do Congresso Nacional para o início da atividade de mineração.
Para efeitos de aplicação do critério, serão reconhecidas Terras Indígenas delimitadas ou homologadas.
Demais categorias de Unidades de Conservação (vis-à-vis Lei nº 9985/2000 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação) – a atividade de mineração é considerada incompatível e, portanto, prejudicando significativamente.
Áreas relevantes para a biodiversidade – a atividade será considerada como não prejudicando significativamente se a conversão de habitats e o impacto ambiental associado forem avaliados em processo de licenciamento, e estudos ambientais associados e todas as medidas necessárias para mitigação e redução de impacto forem adotadas para assegurar que não ocorrera a perda de valor da biodiversidade e ecossistemas considerados insubstituíveis em nível regional e nacional.
A abertura de novas minas que seja precedida por processo de desafetação ou mudança de categoria de área protegida incompatível com a atividade de mineração (Unidades de Conservação de proteção Integral, Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural) será considerada como prejudicando significativamente à Biodiversidade.
São consideradas exceções os casos em que a desafetação ou mudança de categoria foram motivadas por perda irremediável de valor da biodiversidade e dos ecossistemas, causada por ações não relacionadas ao processo de mineração.
Para atividades relacionadas à operação de minas e operações de beneficiamento, serão consideradas como não prejudicando significativamente se:
Mesas materiais tóxicos não são detectados em níveis acima dos limites regulatórios fora do ambiente controlado da mina e em sua área de influência direta, desde que decorrentes da atividade de mineração e não uma característica específica da área onde a mina está localizada, conforme indicado pelos estudos de background;
O operador implementar adequadamente os planos e programas operacionais determinados no processo de licenciamento ambiental, conforme atestado em relatórios regulares requeridos no processo de licenciamento ambiental e apuração rotineira realizada pelos órgãos licenciadores;
O operador atualizar proativamente os planos e programas operacionais determinados no processo de licenciamento ambiental quando necessário e apresenta essas modificações e atualizações para o agente regulador e partes interessadas, assegurando a máxima transparência possível para o público.
Para atividades relacionadas à mineração em águas marinhas profundas:
Define-se como águas profundas as regiões abaixo de 200 metros do nível do mar;
Atividades de mineração em águas marinhas profundas e beneficiamento de minério extraído de águas marinhas profundas serão consideradas como prejudicando significativamente até que estudos técnicos sobre a atividade esclareçam os limites operacionais e potencial impacto ambiental da atividade.
Para atividades relacionadas à barragem de rejeitos, serão consideradas como não prejudicando significativamente se:
As barragens estiverem classificadas como A ou AA na gestão operacional, conforme Resolução ANM nº 95/2022;
As barragens de rejeitos não estiverem classificadas com Categoria de Risco (CRI) alto;
O operador providenciar projetos ou obras para descaracterizar barragens de rejeitos inativas;
Atinente a questões relativas à biodiversidade, o operador incorporar todos os princípios dos Padrões Industriais para o Manejo de Barragens de Rejeito de 2020 (Global Industry Standard for Tailings Management - GISTM, na sua sigla em inglês).
A localização de novas barragens de rejeito a montante de áreas protegidas considerar as áreas de dam break e áreas de inundação projetadas de forma a minimizar o risco de impacto ambiental em caso de evento catastrófico e demonstrar que Unidades de Conservação de Proteção Integral, Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Terras Indígenas não serão afetadas em caso de evento catastrófico.
Avaliação das condições em que a atividade extrativa prejudica significativamente o uso sustentável da terra e conservação, manejo e uso sustentável das florestas, considerando os critérios básicos e específicos indicados abaixo:
Não serão consideradas como causando prejuízo significativo:
Áreas em operação onde já tenham sido executadas a supressão de vegetação e a remoção do solo;
Ampliação de mina existente ou abertura de nova mina que não requeira a supressão de vegetação ou remoção do solo; e
Atividades que afetem diretamente áreas com cobertura florestal e solos considerados altamente degradados.
Para todos os demais casos, a atividade ainda será considerada como não causando prejuízo significativo se:
A supressão de vegetação priorizar usos de maior valor agregado para a biomassa e recursos florestais extraídos durante a fase de supressão de vegetação;
A empresa formar um banco de germoplasma para uso na restauração de áreas durante a operacionalização da mina ou quando de seu fechamento; e
A empresa adotar técnicas de extração e armazenamento do solo para uso na restauração de áreas durante a operacionalização da mina ou quando de seu fechamento.
Não serão consideradas como causando prejuízo significativo aos recursos hídricos e marinhos as atividades extrativas que:
Tenham relatórios transparentes, auditáveis e publicizados anualmente, demonstrando o cumprimento de todas as condições estabelecidas no processo de licenciamento ambiental específico para cada mina.
Os relatórios devem apresentar dados sobre perfil de emissão de efluentes ou de lixiviação, indicando cumprimento com as condições e padrões estabelecidos na Resolução CONAMA nº 430/2011.
Quando em regiões de elevado estresse hídrico (assim definidas em mapeamento da Agência Nacional de Águas, ou em regiões de estresse hídrico alto ou extremamente alto indicadas no Water Risk Atlas publicado pelo World Resources Institute; Kuzma; et al, 2023) adotem tecnologias de ciclo fechado de água com pelo menos 80% de eficiência para operações de extração e beneficiamento contínuo;
Garantam que o lançamento de efluentes não afete águas de classe especial, e, nos demais casos, não leve ao rebaixamento de classe conforme definições estipuladas nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, nº 397/2008, nº 410/2009, e nº 430/2011;
Não causem dano ou degradação ambiental, assim definidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/1991) e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998).
Para efeitos de apuração de dano ou degradação ambiental, serão considerados atos administrativos ou judiciais aptos a surtir efeitos na empresa ou projeto de mineração.
Tenham operadores e entidades controladoras que estimem os custos necessários para o cumprimento das obrigações relativas ao fechamento das minas e remediação de impactos, incluindo medidas de manejo e proteção de recursos hídricos, vis-à-vis as medidas definidas nos Projetos Básicos Ambientais.
Quaisquer ajustes nas condições e requerimentos ambientais devem ser cumpridos, documentados e comunicados para o agente regulatório adequado. Operadores e entidades controladoras devem aprovisionar recursos para o cumprimento dessas obrigações.
Sejam cobertas por um Plano de fechamento da mina que siga critérios técnicos mínimos estabelecidos no processo de licenciamento ambiental e estudos e planos associados, bem como seguir a Resolução nº 68 de 30/04/2021 da ANM e a norma técnica ISO 24419-1:2023, visando assegurar a manutenção e estabilidade de recursos hídricos na região.
Será considerada como prejudicando significativamente a economia circular a venda de minério para as cadeias de valor onde:
Haja a viabilidade técnica e socioeconômica de atendimento à demanda industrial com substitutos perfeitos ou quase-perfeitos reciclados;
A venda de minério para as cadeias de valor específicas comprometa o uso de substitutos reciclados.
A aplicação destes critérios fica condicionada à disponibilidade de avaliações ou diagnósticos nacionais ou regionais sobre a circularidade das cadeias de valor e a viabilidade técnica e socioeconômica de substitutos perfeitos de origem reciclada.
Não serão consideradas como causando prejuízo significativo aos recursos ambientais as atividades extrativas que:
Tenham relatórios transparentes, auditáveis e publicizados anualmente, demonstrando o cumprimento de todas as condições estabelecidas no processo de licenciamento ambiental específico para cada mina;
Em regiões sujeitas a períodos de seca prolongados ou operações que emitam volume elevado de material particulado, avaliem e adotem as medidas necessárias para eliminar ou minimizar a emissão de material particulado no ar.;
Não utilizem ou liberem no solo ou no ar substâncias restritas ou classificadas como de risco devido a:
persistência e toxicidade ao meio ambiente; ▪ bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente; ▪ persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente; ▪ carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução; ▪ características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas.
Não causem dano ou degradação ambiental, assim definidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/1991) e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998).
Para efeitos de apuração de dano ou degradação ambiental, serão considerados atos administrativos ou judiciais aptos a surtir efeitos na empresa ou projeto de mineração.
Tenham operadores e entidades controladoras que estimem os custos necessários para o cumprimento das obrigações relativas ao fechamento das minas e remediação de impactos, incluindo medidas de contenção, estabilização ou descontaminação de áreas utilizadas, vis-à-vis as medidas definidas nos Projetos Básicos Ambientais.
Quaisquer ajustes nas condições e requerimentos ambientais devem ser cumpridos, documentados e comunicados para o agente regulatório adequado. Operadores e entidades controladoras devem aprovisionar recursos para o cumprimento destas obrigações.
Sejam cobertas por um plano de fechamento da mina que siga critérios técnicos mínimos estabelecidos no processo de licenciamento ambiental e estudos e planos associados, bem como seguir a Resolução nº 68 de 30/04/2021 da ANM e a norma técnica ISO 24419-1:2023, visando assegurar a contenção, estabilização ou descontaminação das áreas afetadas.
Anexo A1: Critérios de não prejudicar significativamente o objetivo econômico-social 9.
Não será considerado como causando prejuízo significativo empresa ou projeto que:
Apresente documentação que demonstre o diálogo com as pessoas atingidas, garantindo que medidas compensatórias foram pactuadas de forma justa e legítima, em conformidade com a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), instituída pela Lei nº 14.755/2023 e sua regulamentação, se aplicável. Devem ser apresentados registros como atas de reuniões, relatórios de consulta pública, acordos formais e registros audiovisuais.
Disponibilize de forma pública os indicadores de mortalidade e fatalidade entre trabalhadores e o número de empresas contratadas, por meio de publicação em seu site oficial, em relatório anual ou em ambos, garantindo amplo acesso público a informações.
Possua e divulgue adequadamente, inclusive as representações sindicais, programa formal de gerenciamento de riscos ocupacionais, elaborado por equipe técnica qualificada e implantado sob responsabilidade da organização, contemplando medidas de prevenção e planos específicos compatíveis com os riscos inerentes às suas atividades, em conformidade com as normas regulamentadoras vigentes.
Fonte: Taxonomia Sustentável Brasileira - CNAE B: Indústrias Extrativas. Ver documento completo
Informações Adicionais
Sobre este documento
Este conteúdo foi extraído do documento oficial da Taxonomia Sustentável Brasileira para o setor CNAE B. Para informações completas, consulte o PDF original.
Princípio NPS
O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (Do No Significant Harm - NPS) é fundamental na taxonomia sustentável. Estabelece que uma atividade econômica, para ser considerada sustentável, não deve causar danos significativos a nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos.
Objetivos Ambientais
Mitigação das alterações climáticas